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Jus Navigandi

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade,
advogado e editor de conteúdo do Jus Navigandi

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O cotidiano jurídico com muito bom humor

Artigos com o marcador ‘stf’

Ação direta de incompetência

22/07/2008 às 07h52min Paulo Gustavo advogados

Provavelmente, uma das ações mais curiosas já protocoladas no Supremo Tribunal Federal seja a ADI nº 4053-7/MG.

Apesar de intitulada como Ação Direta de Inconstitucionalidade, trata-se de uma petição dirigida por uma senhora, por meio de seu advogado constituído, à então Presidente do Supremo, Ministra Ellen Greece (sic), requerendo providências para corrigir supostas irregularidades num processo de execução no qual fora penhorado um imóvel de sua propriedade.

Clique na imagem para baixar a íntegra da petição inicial.
Clique na imagem para baixar a íntegra da petição inicial.

Original disponível para download

O processo levou somente um mês do protocolo (17/03/2008) ao arquivo (18/04/2008).

Assim decidiu, monocraticamente, o relator designado, Min. Cezar Peluso:

“Inviável o pedido. Ainda quando, por epítrope, se tome a demanda por ação direta de inconstitucionalidade, da exposição dos fatos de modo algum decorre o pedido. Trata-se, sob tal aspecto, de inépcia ostensiva. Escapasse desse defeito, melhor sorte não ficaria ao pedido, por outras duas razões. A primeira, relativa à franca ilegitimidade ativa ad causam, à luz do art. 103 da CF. A segunda, porque, sem observância dos respectivos requisitos, nem se pode excogitar recebimento por recurso de competência desta Corte.”

Para ficar bem claro, o Senhor Ministro explicou ao nobre patrono da parte autora que ele (o Ministro) seria incompetente para cuidar da causa.

(Post baseado em informação colhida do site Lide Temerária)

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Recursos recursivos

20/06/2008 às 03h22min Paulo Gustavo advogados

Uma mesma decisão judicial pode desagradar a ambas as partes, fazendo com que cada uma recorra para reformar a parte que lhe prejudicou.

  • Na Justiça do Trabalho, é o caso do RO-RO, em que tanto reclamante como reclamado interpõem Recurso Ordinário.
  • Se, no mesmo exemplo, também está envolvido ente de direito público, pode ser o caso também de Remessa Ex Officio, caso em que o recurso passa a ter o simpático apelido de RO-RO-RXOF.

Se a parte não ficar satisfeita, pode recorrer até onde a lei e o regimento permitirem.

Perder um Recurso Extraordinário não é o fim da linha! Cabem Embargos Declaratórios, Agravo Regimental, Embargos de Divergência… inclusive um em cima do outro.

Não acredita? Prepare o fôlego e veja estes exemplos, colhidos do site do STF:

Começando por um processo simplesinho, que chegou só até a velocidade 3

RE-AgR-EDv 457.508
(Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário)

Aumentando para dois exemplos na velocidade 5

Ext-AgR-AgR-ED-AgR 962
(Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo Regimental na Extradição)

RE-ED-ED-ED-ED 140.616
(Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário)

Velocidade 6

RE-AgR-AgR-AgR-AgR-ED 348.364
(Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário)

AI-AgR-ED-ED-ED-ED 335.614
(Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento)

Velocidade 7

AI-AgR-ED-ED-ED-ED-ED 490.513
(Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento)

Velocidade 8

RE-ED-ED-ED-ED-AgR-AgR-AgR 222.752
(Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário)

É, eu sabia que você não ia acreditar. Então aqui vai a prova apenas do último exemplo:

Esses são todos os recursos derivados de um só recurso extraordinário. Tudo no STF.
Esses são todos os recursos derivados de um só recurso extraordinário. Tudo no STF.

E esses são apenas alguns exemplos. Provavelmente há casos piores…

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Um ministro atrapalhado

23/02/2008 às 07h16min Paulo Gustavo juízes

Ministro Carlos Madeira
Ministro Carlos Madeira
O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Alberto Madeira, falecido em 1998, é lembrado pelas gafes que cometia em plenário.

Matéria publicada na Folha de S.Paulo relembrou dois casos pitorescos.

Numa de suas primeiras sessões, após ler o relatório de um processo, anunciou que passaria à leitura do voto.

Já ia pelas tantas quando percebeu algo errado e exclamou:

– Epa, estou lendo meu relatório de novo!

Também costumava trocar os nomes das pessoas, inclusive dos seus pares.

O ministro Oscar Dias Corrêa foi chamado de “ministro Oscar Niemeyer”, e o ministro Sydney Sanches virou “ministro Sidney Magal”.

Corrêa, Niemeyer, Sanches e Magal - não necessariamente nesta ordem.
Corrêa, Niemeyer, Sanches e Magal - não necessariamente nesta ordem.

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Cachorrada suprema

12/02/2008 às 15h34min Paulo Gustavo juízes

Em agosto de 2000, o ministro Celso de Mello, do STF, proferiu importantíssima decisão que deixou desapontado um sharpei que mordeu um cocker spaniel.

O recurso foi impetrado pela médica Carmen Heberle, de Porto Alegre (RS), num processo pela prática do fato tipificado no art. 31 da Lei de Contravenções Penais:

“Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.”

Por ter deixado o cachorro solto no interior de condomínio residencial, a médica foi condenada, num juizado especial, ao pagamento de multa de dois salários mínimos, equivalente a 15 dias-multa.

Alegando cerceamento de defesa, interpôs recurso extraordinário, que teve seguimento negado, e depois agravo de instrumento para destrancá-lo (AI nº 279.236-5).

No despacho, de cinco páginas, o ministro relator considerou o recurso “inviável”, já que não caracterizaria cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, pois existiam elementos suficientes para configurar a autoria e a materialidade do delito.

(Fonte: STF Notícias)

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O preparo da estagiária

10/02/2008 às 21h21min Paulo Gustavo estagiários

Cármen Lúcia Antunes da Rocha, antes de ser ministra do Supremo Tribunal Federal, foi advogada e Procuradora do Estado de Minas Gerais.

Conta ela que, certa vez, colocou sua filha, que andava meio contrariada com o curso de Direito, para estagiar no escritório de advocacia de uma amiga.

A advogada deu-lhe a incumbência de dar entrada num processo. A garota foi à distribuição, protocolou a petição, recolheu a taxa judiciária no banco Depois, dirigiu-se à secretaria da vara para verificar se estava tudo certo.

A serventuária respondeu que faltava apenas “preparar” o processo.

A estagiária compulsou os autos, verificou se faltava algo, e retrucou:

– Mas está tudo preparado!

Segurando o riso, a serventuária explicou que o “preparo” do processo é um valor a ser pago a título de adiantamento das custas.

Indignada, a estagiária armou o maior barraco no fórum, gritando a altos brados.

– Ah! Já entendi o que você quer! Mas isto não é “preparo”! Isto é “propina”!

O constrangimento foi grande.

A Ministra, então advogada, teve que depois ir se desculpar com os funcionários da secretaria.

E a estagiária acabou abandonando o curso de Direito.

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