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Jus Navigandi

Por Paulo Gustavo Sampaio Andrade,
advogado e editor de conteúdo do Jus Navigandi

Página Legal

O cotidiano jurídico com muito bom humor

Artigos da Categoria ‘partes’

Fimose não é doença do trabalho

02/09/2008 às 10h30min Paulo Gustavo partes

Um trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa de logística da qual foi demitido, requerendo, além de diferenças salariais, uma indenização em virtude de doença supostamente adquirida no trabalho.

Nada de mais, se a doença em questão não fosse fimose.

Para colocar o ex-empregador no pau, o reclamante alegou que o seu trabalho teria agravado a fimose e causado problemas nos joelhos. Disse que trabalhava como conferente de mercadorias, carregando objetos pesados. Em razão de se encontrar impossibilitado de retornar ao trabalho, pediu indenização de R$ 3.000,00.

O juiz do Trabalho não se comoveu com as alegações:

No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional.

Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito.

Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.

Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante.

Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo. (…)

Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o “dito cujo” não deve ser usado no ambiente de trabalho. (…)

Sendo impossível alegar qualquer relação de causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e também não restando provado o alegado problema nos joelhos, indefero o pedido de “indenização por demissão sem justa causa de empregado doente”.

O juiz também indeferiu os demais pedidos, fazendo referência literal a alguns erros de português existentes na petição inicial:

Não foram demonstradas diferenças salariais por “reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão (sic) superior a espesifica (sic) no contrato” (fl. 07).

Por fim, o juiz deixou de condenar o reclamante nas penas por litigância de má-fé, justificando que, em virtude do glande grande sofrimento do autor, isso não atenderia aos fins prepúcios precípuos da Vara.

Original disponível para download

Quem sabe se fossem hemorróidas…

(Post baseado em dica de Emmanuel Sampaio, de Fortaleza/CE)

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O tarado da fila do banco

31/08/2008 às 20h40min Paulo Gustavo partes

Uma mulher aguardava na fila dos caixas eletrônicos de uma agência do Bradesco, quando um homem encostou-se nas suas nádegas. Após procurar ajuda de funcionários do banco, foi à mesa do gerente. Na fila da gerência, o cidadão se posicionou novamente atrás da mulher, colocou o pênis para fora, encostou-o na vítima, masturbou-se e ejaculou nas roupas dela.

O fato ocorreu em 2001 na cidade satélite de Gama, no Distrito Federal, sendo presenciado por vários clientes, que ajudaram a imobilizar o maníaco, o qual foi preso.

A vítima ajuizou uma ação de indenização contra o banco, requerendo indenização de R$ 90.600,00. No final, o tribunal fixou a reparação em R$ 30.000,00.

Original disponível para download

Escolha o comentário mais infame para a notícia:

  • O cidadão pensou estar num banco de sêmen e tentou fazer um depósito na poupança da cliente.
  • Para protestar contra a demora nas filas do banco, o cidadão resolveu tirar o atraso ali mesmo.
  • A condenação foi injusta, pois o banco não teve culpa em porra nenhuma.
  • A notícia é séria. Melhor não fazer gozação.

(Baseado em notícia do Consultor Jurídico)

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O juiz de Direito e o torcedor do Fluminense

12/08/2008 às 17h52min Paulo Gustavo partes

Um torcedor do Fluminense, apoquentado com a derrota de seu time na final da Copa Libertadores da América, não agüentou as zoações publicadas num tablóide carioca.

Resolveu entrar com uma ação de indenização por danos morais contra o jornal, alegando ser vítima de ridicularização, de incitação à violência e de propaganda enganosa.

O juiz (o de Direito, não o de futebol) não só julgou o pedido improcedente, como também condenou o torcedor a pagar as despesas processuais.

Afinal, segundo a sentença, “futebol sem deboche não dá!”.

Regional da Pavuna
Cartório do 25º Juizado Especial Cível

AUTOS N.º 2008.211.010323- 6
RECLAMANTE: CARLOS ALMIR DA SILVA BAPTISTA
RECLAMADO: JORNAL MEIA HORA DE NOTÍCIAS

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas… ossos do ofício!

Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada. As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação. O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado.

O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa.

As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.

É certo que o reclamante ´zoou´ os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado. Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, – não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação – deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá!

Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar ´zoações´, o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável.

Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. ´Zoação´ é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste. O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada.

Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende.

Propaganda enganosa?
Propaganda enganosa?
Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com ´uma foto com os jogadores (…) indo em direção a uma rede de supermercados´. Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu.

Pôster: Fluminense rumo ao Mundial!
Pôster: Fluminense rumo ao Mundial!

A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: ´Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!´, ou ´Eu não acredito!!!´ ou uma simples grunhido: ´hum, hum´, seguido do dispositivo de improcedência.

É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação.

O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008.

José de Arimatéia Beserra Macedo
Juiz de Direito

(Obrigado, Emmanuel Sampaio!)

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Tribos no tribunal

05/08/2008 às 08h00min Paulo Gustavo partes

Nos Estados Unidos, ano passado, Google e Yahoo foram processadas por um sujeito nascido na Tanzânia, que se dizia representante de duas tribos de seu país.

As empresas teriam se apropriado indevidamente dos nomes das tribos, respectivamente denominadas Gogo e Yao.

Ritual de garotos da tribo Yao (foto: Wikipedia)
Ritual de garotos da tribo Yao (foto: Wikipedia)
Denis Maringo, o autor da ação, é um imigrante ilegal detido em Houston, Texas, que alega que seus direitos estariam sendo violados, porque sua bisavó paterna era da tribo Gogo e sua trisavó materna era Yao.

Requereu que as empresas deixassem de usar os nomes das tribos, além de uma indenização equivalente a 10 mil dólares multiplicado pelo número de membros das últimas três gerações das tribos, por cada empresa.

O processo foi extinto uma semana depois. O requerente não só perdeu a causa como também foi proibido de fazer novas petições até pagar uma multa de 500 dólares.

Veja o andamento do processo e as íntegras da petição inicial e da sentença.

Na verdade, o nome Google é uma corruptela de googol, expressão matemática que representa 10100, ou seja, o número 1 seguido de uma centena de zeros. Já o termo Yahoo deriva de um fictício povo selvagem (arrá!) visitado pelo protagonista do livro As Viagens de Gulliver, de Johnatan Swift.

Em tempo: em 2003, um site de humor publicou que uma empresa da Flórida havia ganho um processo contra a República da Tanzânia, e o país teria que mudar de nome. A empresa, chamada Tanzania, é dona de vários salões de bronzeamento artificial (tanning salon). Parece absurdo? Sim, mas pelo menos é só uma piada.

(Com informações dos blogs Techdirt e Lowering the Bar)

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Edital de cobrança

17/07/2008 às 09h04min Paulo Gustavo partes

Diz o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

Como essa lei felizmente não vigora em Figueira da Foz, aprazível cidade portuguesa no Distrito de Coimbra, um fornecedor de serviços local, calejado pelos calotes, resolveu publicar na imprensa o seguinte anúncio:

(Fonte: blog À beira-mar)

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